Sem álcool!

(Direito Civil / Consumidor)
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Caso inusitado envolvendo a Ambev e levado a julgamento no Rio Grande do Sul não alcança suces
O autor pretendia reparação civil dos danos supostamente causados pelo consumo de cerveja sem álcool, que na verdade, continha álcool, o que teria agravado sua doença (cirrose hepática).

Contudo, os eméritos julgadores gaúchos analisaram minuciosamente o caso, e concluíram que, a quantidade de álcool encontrada na cerveja era mínima e que para agravar a saúde do consumidor seria necessário ingerir grandes doses da bebida (cerca de 15 litros por dia), afastando por isto, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito.

Apesar do presente caso não ter alcançado a pleiteada reparação, guerreio a decisão no sentido de que, o Tribunal deveria ter encaminhado o caso ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ou ao órgão competente, visando a aplicação das sanções cabíveis ao caso, já que a Ambev deixou de alertar o consumidor que, a cerveja sem álcool, na verdade, continha álcool. A Ambev, na minha opinião, foi no mínimo negligente com os consumidores em sua publicidade, devendo por isto ser punida.

Vale ler na íntegra a notícia, deste inusitado caso, veicula no site do Conjur:

"Riscos do álcool

Ambev não precisa indenizar consumidor que tem cirrose

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização por danos morais contra a AmBev. O autor da ação não conseguiu provar que sua cirrose hepática foi agravada depois que tomou a cerveja Kronenbier, que tem menos álcool.

Na primeira instância, o pedido também foi negado. O autor recorreu ao TJ alegando que havia publicidade enganosa, pois a quantidade de álcool na bebida não era informada no rótulo. Ele afirmou que a cerveja fez mal a sua saúde já que, por recomendação médica, não poderia ingerir álcool.

O relator no TJ, desembargador Odone Sanguiné, afirmou que a testemunha médica informou que, “para que uma pessoa com cirrose hepática pudesse apresentar qualquer deteriorização em seu estado de saúde, a ingestão de uma cerveja com até 0,5% de etanol teria de ser muito elevada, aproximando-se de 15 litros por dia”.

Para o desembargador, não houve nexo de causalidade entre a conduta da empresa, que não informou o teor alcoólico na cerveja, e o agravamento do estado de saúde do autor. Ele lembrou que “o laudo pericial foi conclusivo ao informar que o periciado já tinha cirrose constituída na biópsia hepática realizada em 2000” e que, ainda segundo o laudo, “não houve alteração histológica significativa no período de 2000 a 2004, período do alegado consumo da cerveja Kronembier conforme análise do tecido hepático circunjacente ao tumor ressecado nessa data”.

O desembargador registrou que o Decreto 2.414/97 prevê que a cerveja considerada “sem álcool” é aquela que contém até 0,5% de álcool. O decreto não diz que a informação deve estar no rótulo. No entanto, observou o desembargador, existe a obrigação de incluir o dado, segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Ele concluiu que, apesar “do caráter questionável da publicidade veiculada pela ré, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar”.

Processo: 700.208.32.135

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008"