(Direito Trabalhista)
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A relação patrão-empregado, sempre foi objeto de grande debate no mundo jurídico, notadamente no âmbito do Direito do Trabalho.
Com certeza, esta sempre foi uma relação conflituosa, uma vez que envolve muitos direitos e deveres por ambas as partes.
Do estudo recente destes conflitos, surgiu algo chamado Assédio Moral. Tema que vem ganhando importante destaque no Direito Trabalhista, tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo que esta última, vem identificando frequentemente a prática do Assédio Moral no trabalho, e penalizando as empresas de forma contundente, através de condenações por danos morais.
Em razão disto, o Assédio Moral no Trabalho é instituto que merece a atenção das partes envolvidas na relação empregatícia (empresa x colaborador), em especial, das empresas, as quais poderão ser responsabilizadas caso haja a ocorrência desta prática dentre os graus hierárquicos de seus funcionários.
Conforme ensina Margarida Maria Silveira Barreto (2000), Médica do Trabalho, professora e pesquisadora da UNICAMP, citada no artigo abaixo referenciado*, assédio moral no trabalho:
“É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego".
Veja-se que o conceito é amplo, e envolve muitas questões a serem debatidas. Uma destas questões, de maior importância, é a necessidade de identificar quais as condutas práticas que dão ensejo ao Assédio Moral.
O assediador demonstra, na maioria dos casos, preferência pela manifestação não verbal de sua conduta, para dificultar o desmonte de sua estratégia, bem como, o revide pela vítima.
Como isso ocorre? Podem ser citados como exemplo: suspiros, sorrisos, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio forçado, ignorar a existência da vítima etc.
Ou pode se dar através da fofoca, zombarias, insultos, deboche, isolamento, ironias e sarcasmo, que são mais fáceis de serem negados em caso de reação, pois, o assediador não costuma honrar seus atos, sendo comum se defender, quando acusado, alegando que foi somente uma brincadeira ou que houve mal-entendido, ou às vezes, coloca-se na condição de vítima, afirmando que a pessoa está vendo ou ouvindo coisas, que está com paranóia, que é louca, que é muito sensível, que faz confusão, que é muito encrenqueira ou histérica, entre outros motivos alegados.
São exemplos típicos de Assédio Moral: 1) rigor excessivo; 2) confiar tarefas inúteis ou degradantes; 3) desqualificação ou críticas em público; 4) isolamento ou inatividade forçada; 5) ameaças explícitas ou veladas; 6) exploração de fragilidades psíquicas e físicas; 7) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador; 8) impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas; 9) exposição ao ridículo (Por exemplo: impor o uso de fantasias, sem que isso guarde relação com sua função, e inclusão no rol de empregados com menor produtividade); 10) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública; 11) agressões verbais ou através de gestos; 12) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função (de médico para atendente de portaria, por exemplo); 13) trabalho superior às forças do empregado; 14) sugestão para pedido de demissão; 15) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas; 16) controle de tempo no banheiro; 17) divulgação pública de detalhes íntimos; 18) instruções confusas; 19) referência a erros imaginários; 20) solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta; 21) imposição de horários injustificados; 22) transferência de sala por mero capricho; 23) retirada de mesa de trabalho e pessoal de apoio; 24) boicote de material necessário à prestação dos serviços, além de instrumentos como telefone, fax e computador; e 25) supressão de funções ou tarefas.
Ainda é muito modesta a legislação existente no Brasil com o objetivo de prevenir e coibir o assédio moral e punir o assediador. Não há, ainda, uma lei de âmbito nacional. Existem vários projetos, inclusive tipificando criminalmente o Assédio Moral. Ou seja, caso aprovado algum destes projetos, o Assédio Moral passará a ser considerado crime, aplicando-se até mesmo a pena de prisão.
Contudo, mesmo não havendo ainda legislação específica, nossos tribunais vêm condenando as empresas à severas indenizações por danos morais, sempre que constata a ocorrência de Assédio Moral nas relações de subordinação, não deixando impune esta abominável prática.
Os empresários conscientes e honestos, devem identificar e repelir esta prática (a qual ocorre muitas vezes por conta dos encarregados e chefes, sem o conhecimento dos empresários) dentro de suas empresas.
Aos empregados, cabe denunciar tal conduta ao Ministério Público do Trabalho e levar a juízo esta questão, sendo que, somente assim, alcançarão a punição daqueles que oprimem o trabalhador.
*Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021 e http://www.assediomoral.org/
Segundo estudos, “a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.”