(Direito Civil/Constitucional)
Nossa legislação pátria permite a prisão civil por dívida apenas em dois casos. O primeiro, no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O segundo, quando ocorre a caracterização do depositário infiel. (art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal Brasileira/88).
Depositário é aquele que recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Ele se torna infiel quando, chamado a entregar o bem pelo reclamante, não o entrega, por algum motivo que tenha sido ocasionado por sua culpa ou dolo.
Existem dois tipos de depósito. O voluntário, que decorre de acordo entre as partes. E o necessário, que decorre do desempenho de obrigação legal (e judicial), ou o que se efetua por ocasião de alguma calamidade.
Ambas as espécies estão previstas em nosso Código Civil, sendo que, ambas prevêem pena de prisão em caso de infidelidade, ou seja, o depositário que não restitui o bem quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. (Arts. 627 a 652 do Código Civil 2002)
Embora a prisão do depositário infiel esteja prevista em lei, a jurisprudência vinha caminhando em sentido contrário. Tal entendimento parece que consolidou-se, recentemente, em nossa Corte Suprema, onde foram deferidos Hábeas Corpus em casos de prisão de depositário infiel (voluntário e judicial), conforme notícia veiculada pelo site Espaço Vital (abaixo). Vejamos.
“Acusados de serem depositários infiéis obtêm hábeas no STF
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o fim da prática de prisão civil decretada contra depositários infiéis. Os ministros que compõem a Turma deferiram cinco habeas corpus sobre o tema: 90450 (Minas Gerais), 91361 (São Paulo), 93280 (Santa Catarina), 90983 (São Paulo) e 94695 (Rio Grande do Sul).
No Tribunal, há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. "Independentemente da fundamentação que se dê a esse entendimento, todos convergem no sentido do reconhecimento de que não mais subsiste (prisão civil) em face da ordem constitucional brasileira, em depósito convencional ou judicial", disse o ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma e relator dos cinco HCs.
No último dos HCs julgados, o Supremo afastou a incidência da Súmula 691 - que impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão liminar de tribunais superiores.
No dia 16 de setembro, a 2ª Turma já havia deferido de ofício uma ordem de que o réu fosse solto num caso de depósito judicial. (Com informações do STF).”
Sabemos a força que tem a jurisprudência nos dias atuais. Deste modo, embora previsto em lei, é possível declarar como extinta a pena de prisão no instituto do Depositário Infiel, consoante o entedimento jurisprudêncial de nossa mais alta corte.