(Direito do Consumidor)
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Frequentemente, as empresas de telefonia, têm incluído em suas faturas, cobranças de serviços, os quais não foram contratados pelo consumidor/usuário da linha telefônica, como por exemplo: “Identificador de Chamadas”, “Siga-me”, Chamada em Espera”, “Mensalidade Franquia Adicional 400 minutos” e entre outros.
Estas tarifas, geralmente, nem são notadas pelo consumidor, que paga em média de R$ 5,00 (cinco reais) à R$ 50,00 (cinqüenta reais) a mais, todo mês, em sua conta de telefone.
Ocorre que, se estes serviços não foram contratados pelo titular da linha telefônica, os mesmo não podem ser cobrados pela empresa de telefonia. Tal procedimento é ilegal e se caracteriza como uma prática comercial abusiva. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 39, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Veja que a hipótese prevista no artigo acima é exatamente o que as empresas de telefonia fazem. Ou seja, entregam ao consumidor, sem solicitação prévia, serviços “extras” (como já dito antes: “Identificador de Chamadas”, “Siga-me”, Chamada em Espera”, “Mensalidade Franquia Adicional 400 minutos”). Deste modo, se estes serviços foram enviados sem solicitações, os mesmos equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta forma, se na sua conta telefônica aparecem cobranças por serviços não solicitados, procure um advogado, pois, certamente você tem direito a receber de volta o valor pago relativo a estes serviços, em dobro (conforme art. 42 do CDC), e ainda, provavelmente, terá direito a uma indenização por danos morais.