(Direito do Consumidor)
Se o consumidor quitar um financiamento, antecipadamente, o mesmo tem direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos do contrato.
Comunicado da intenção do consumidor em antecipar o pagamento das parcelas do financiamento, o fornecedor e/ou instituição financiadora deve recalcular a dívida para o dia em que o pagamento será feito, descontando os juros embutidos nas prestações vincendas.
Mesmo que, no contrato, não exista cláusula neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor garante o desconto de juros e encargos para quitação antecipada.
Necessário esclarecer que, algumas instituições financeiras cobram “taxas” para liberar a quitação antecipada. Todavia, o consumidor não pode ser penalizado com uma “taxa” pela sua adimplência, sendo, portanto, indevidas estas cobranças.
Caso você já tenha efetuado o pagamento de seu financiamento antecipadamente, pode requer judicialmente, que o valor cobrado a maior seja devolvido em dobro, consoante o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, caso possua algum financiamento, o qual foi pago ou será pago antecipadamente, fique atento, pois, você tem o direito à exclusão dos juros e demais encargos. Lembrando que, esta regra, vale para qualquer tipo de financiamento, desde parcelamentos para aquisição de eletrodomésticos até o financiamento de veículos e imóveis.
Qualque dúvida quanto ao cálculo apresentado, o consumidor deverá procurar o Procon ou um advogado para lhe auxiliar.