(Direito Tributário)
.
.
Em tempos de pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), vale informar ao contribuinte seus direitos e benefícios previstos em lei.
O IPTU é um imposto municipal e, por isto, algumas de suas regras são específicas para cada cidade, já que, em rigor, estão previstas na lei municipal.
Em nossa cidade, Brusque – SC, as hipóteses de isenção do IPTU estão listadas nos artigos 180 e 180-A do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 34/1994), os quais, em resumo, declaram isentos os imóveis:
a) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação;
b) cedidos gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais ou para utilização como área de lazer e/ou desportiva da comunidade;
c) utilizados como residência pessoal do aposentado ou pensionista domiciliado no Município, desde que perceba a título de aposentadoria ou pensão o valor mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos (podendo ser aplicado o piso Estadual) e cujo valor de venda do imóvel não ultrapasse a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação desportiva estadual;
e) pertencentes ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores; (ex.: sindicatos)
f) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativas, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
g) dos veteranos de Guerra e dos Ex-combatentes do Brasil, que tenham atuado em missões de guerra, desde que usados como residência própria ou de sua viúva, enquanto mantiver o estado de viuvez;
h) localizados em áreas de preservação permanente (ainda que parcialmente);
i) recomendados para tombamento (histórico, artístico e etc);
j) constituídos por lotes oriundos de loteamento, a partir do registro deste no Cartório de Registro de Imóveis, sendo 100% (cem por cento) de isenção nos dois primeiros anos seguintes ao registro; e 50% (cinquenta por cento) de isenção no terceiro ano; cessando o benefício a partir do 4º ano;
k) constituídos por terrenos utilizados para realização de condomínios edilícios verticais, nos três anos seguintes à concessão do alvará de construção, cessado o benefício antecipadamente, em caso de conclusão da obra;
Enquadrando-se em uma das hipóteses acima e não sendo concedido o benefício automaticamente, deve o contribuinte comparecer ao prédio da Prefeitura Municipal, no setor de Tributação, para requerer a isenção, até o dia 31 do mês de outubro do ano respectivo.
Além destas hipóteses de isenção, existem outras condições em que o IPTU não deve ser pago (não-incidência ou imunidade), como por exemplo: encontrar-se o imóvel em área rural; e/ou pertencer o imóvel a: templo de qualquer culto (Igrejas), entes públicos, Instituição de Educação, Instituição de assistência social, Entidade sindical dos trabalhadores e Partido político.
Há ainda, outras situações em que o valor do imposto pode ser reduzido (variação da alíquota), levando-se em conta a condição do imóvel (edificado ou não) e também destinação do bem (residencial, comercial, industrial e etc).
Há ainda, outras situações em que o valor do imposto pode ser reduzido (variação da alíquota), levando-se em conta a condição do imóvel (edificado ou não) e também destinação do bem (residencial, comercial, industrial e etc).
O valor do imposto também poderá ser minorado por consequência da avaliação do imóvel, a qual deve considerar: o tamanho do terreno; a sua localização; a estrutura do prédio (madeira, alvenaria, estado de conservação, e etc); a situação do imóvel (esquina, condomínio horizontal, conjunto popular, entre outros); a topografia (aclive, declive, alagado, inundável, e etc) e a exploração econômica (agrícola ou pecuária).
Caso o Município não conceda a isenção, mesmo sendo direito do contribuinte, ou, caso esteja cobrando o imposto de forma excessiva, super-valorizando o bem ou aplicando percentual indevido, deve o contribuinte procurar um advogado, a fim de verificar a possibilidade de revisão do tributo ou seu ressarcimento, em caso de pagamento indevido.
Por fim, deve-se destacar que existem duas relevantes ações judiciais em curso, questionando a validade da lei que aprovou a nova planta de avaliação dos imóveis de Brusque, e por consequência, aumentou o valor do imposto desde o ano de 2010. Em caso de sucesso, essas ações poderão trazer benefícios aos contribuintes brusquenses, como a diminuição do valor do imposto, e a restituição do valor pago à maior.